Decreto 77.667/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O acervo confiscado nos termos do artigo anterior será alienado na forma da Lei, para o definitivo ressarcimento dos danos causa dos ao patrimônio público pela empresa de que trata este Decreto.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o acervo confiscado constituirá uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

§ 2º - Aos administradores da entidade a que se refere o parágrafo anterior, designados pelo Ministro da Fazenda, caberá promover a alienação do acervo.

Decreto 77.667/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O acervo confiscado nos termos do artigo anterior será alienado na forma da Lei, para o definitivo ressarcimento dos danos causa dos ao patrimônio público pela empresa de que trata este Decreto.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o acervo confiscado constituirá uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

§ 2º - Aos administradores da entidade a que se refere o parágrafo anterior, designados pelo Ministro da Fazenda, caberá promover a alienação do acervo.