Art. 3º. É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
Parágrafo único. Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, por profissionais com as formações previstas na redação original do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, por profissionais com as formações previstas na redação original do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta Lei.