Lei 6.366/1976 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto entende-se por:

I - Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal o complexo Secretaria de Educação e Cultura - Fundação Educacional do Distrito Federal, com todos os seus elementos físicos, materiais e humanos que desenvolvem como atividades precípuas, a normatização e execução do Ensino;

II - Pessoal de Magistério - o conjunto de professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou nela lotados.

Lei 6.366/1976 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto entende-se por:

I - Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal o complexo Secretaria de Educação e Cultura - Fundação Educacional do Distrito Federal, com todos os seus elementos físicos, materiais e humanos que desenvolvem como atividades precípuas, a normatização e execução do Ensino;

II - Pessoal de Magistério - o conjunto de professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou nela lotados.