Lei 6.366/1976 - Artigo 18

Art. 18. Os planos de classificação, de retribuição e as atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos professores contratados serão sempre estabelecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal, observados os dispositivos legais pertinentes.

Lei 6.366/1976 - Artigo 18

Art. 18. Os planos de classificação, de retribuição e as atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos professores contratados serão sempre estabelecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal, observados os dispositivos legais pertinentes.