Lei 6.366/1976 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Dos princípios básicos do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal


Art. 4º. São princípios básicos do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal:

I - educar, objetivando proporcionar ao aluno a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho, prosseguimento de estudo e preparo para o exercício consciente da cidadania;

II - motivar o aluno para a busca de educação permanente como fator de aperfeiçoamento do seu desempenho pessoal, profissional e social;

III - manter um clima de cooperação permanente, integrando o estabelecimento de ensino, de forma harmoniosa, na comunidade.

Lei 6.366/1976 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Dos princípios básicos do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal


Art. 4º. São princípios básicos do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal:

I - educar, objetivando proporcionar ao aluno a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho, prosseguimento de estudo e preparo para o exercício consciente da cidadania;

II - motivar o aluno para a busca de educação permanente como fator de aperfeiçoamento do seu desempenho pessoal, profissional e social;

III - manter um clima de cooperação permanente, integrando o estabelecimento de ensino, de forma harmoniosa, na comunidade.