Lei 6.366/1976 - Artigo 10

Art. 10. Apurar-se-ão, no estágio probatório do contratado, os seguintes requisitos:

a) idoneidade moral;

b) assiduidade;

c) disciplina;

d) eficiência;

e) dedicação ao ensino;

f) adaptação à comunidade.

Parágrafo único. A apuração dos requisitos de que trata este artigo será disciplinada em regulamento, a ser expedido pela Fundação Educacional do Distrito Federal.

Lei 6.366/1976 - Artigo 10

Art. 10. Apurar-se-ão, no estágio probatório do contratado, os seguintes requisitos:

a) idoneidade moral;

b) assiduidade;

c) disciplina;

d) eficiência;

e) dedicação ao ensino;

f) adaptação à comunidade.

Parágrafo único. A apuração dos requisitos de que trata este artigo será disciplinada em regulamento, a ser expedido pela Fundação Educacional do Distrito Federal.