Art. 20. Os incentivos funcionais referidos no artigo anterior serão concedidos aos professores que satisfizerem, em cada caso, os seguintes requisitos:
I - obtenção do grau de Doutor em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;
II - obtenção do grau de Mestre em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;
III - Conclusão do curso de aperfeiçoamento, treinamento, especialização ou de estudos adicionais, previstos no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
IV - Títulos, trabalhos e serviços relevantes, de natureza científica, técnica ou artística, ligados ao ensino.
Parágrafo único. O regulamento para a concessão dos incentivos funcionais de que trata este artigo, bem como as bases para o respectivo cálculo, tendo em vista o salário e o regime de trabalho a que estiver subordinado o professor, serão fixados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, observadas, no que couber, as disposições oriundas do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.
I - obtenção do grau de Doutor em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;
II - obtenção do grau de Mestre em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;
III - Conclusão do curso de aperfeiçoamento, treinamento, especialização ou de estudos adicionais, previstos no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
IV - Títulos, trabalhos e serviços relevantes, de natureza científica, técnica ou artística, ligados ao ensino.
Parágrafo único. O regulamento para a concessão dos incentivos funcionais de que trata este artigo, bem como as bases para o respectivo cálculo, tendo em vista o salário e o regime de trabalho a que estiver subordinado o professor, serão fixados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, observadas, no que couber, as disposições oriundas do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.