Lei 6.366/1976 - Artigo 15

TÍTULO III
Dos Deveres e Responsabilidades e dos Direitos e Vantagens Especiais

CAPÍTULO I
Dos Deveres e Responsabilidades


Art. 15. É dever dos integrantes do Magistério Oficial do Distrito Federal contribuir para que o processo educacional se desenvolva de conformidade com os princípios básicos de que trata o Capítulo II do Título I, deste Estatuto, dentro das modernas técnicas pedagógicas e de acordo com os objetivos estabelecidos pelos órgãos normativos próprios.

§ 1º - Competem aos professores, além da dedicação ao ensino, as seguintes atividades:

a) colaborar com a direção do estabelecimento de ensino em que estiver servindo na preparação de material didático;

b) participar da elaboração de textos escolares;

c) colaborar na orientação de estudos dirigidos;

d) participar de trabalhos pedagógicos extraclasse;

e) realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionam, conforme determinação da direção do estabelecimento de ensino a quem estiverem servindo.

§ 2º - Além das atividades a que se refere o parágrafo anterior, os professores participarão dos atos que complementam a educação do corpo discente.

Lei 6.366/1976 - Artigo 15

TÍTULO III
Dos Deveres e Responsabilidades e dos Direitos e Vantagens Especiais

CAPÍTULO I
Dos Deveres e Responsabilidades


Art. 15. É dever dos integrantes do Magistério Oficial do Distrito Federal contribuir para que o processo educacional se desenvolva de conformidade com os princípios básicos de que trata o Capítulo II do Título I, deste Estatuto, dentro das modernas técnicas pedagógicas e de acordo com os objetivos estabelecidos pelos órgãos normativos próprios.

§ 1º - Competem aos professores, além da dedicação ao ensino, as seguintes atividades:

a) colaborar com a direção do estabelecimento de ensino em que estiver servindo na preparação de material didático;

b) participar da elaboração de textos escolares;

c) colaborar na orientação de estudos dirigidos;

d) participar de trabalhos pedagógicos extraclasse;

e) realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionam, conforme determinação da direção do estabelecimento de ensino a quem estiverem servindo.

§ 2º - Além das atividades a que se refere o parágrafo anterior, os professores participarão dos atos que complementam a educação do corpo discente.