Lei 6.366/1976 - Artigo 8

CAPÍTULO II
Da jornada de trabalho


Art. 8º. Os professores de 1º e 2º graus ficarão sujeitos a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho em um turno diário completo, a que corresponde o sálario-base estabelecido para a classe;

II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários, sendo 36 (trinta e seis) horas de atividade docente e 4 (quatro) de coordenação, a que corresponde o dobro do salário-base estabelecido para a classe.

§ 1º - O regime de trabalho a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, aos professores em exercício no ensino pré-escolar.

§ 2º - Os professores em regime de 20 (vinte) horas semanais poderão ser convocados a trabalhar horas-aula excedentes, no interesse da administração, observadas as normas legais pertinentes.

§ 3º - Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor abrangerá as atividades de preparação, administração e avaliação de aulas, trabalhos de exames, reuniões de caráter pedagógico e acompanhamento das atividades discentes, na forma da regulamentação vigente.

Lei 6.366/1976 - Artigo 8

CAPÍTULO II
Da jornada de trabalho


Art. 8º. Os professores de 1º e 2º graus ficarão sujeitos a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho em um turno diário completo, a que corresponde o sálario-base estabelecido para a classe;

II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários, sendo 36 (trinta e seis) horas de atividade docente e 4 (quatro) de coordenação, a que corresponde o dobro do salário-base estabelecido para a classe.

§ 1º - O regime de trabalho a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, aos professores em exercício no ensino pré-escolar.

§ 2º - Os professores em regime de 20 (vinte) horas semanais poderão ser convocados a trabalhar horas-aula excedentes, no interesse da administração, observadas as normas legais pertinentes.

§ 3º - Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor abrangerá as atividades de preparação, administração e avaliação de aulas, trabalhos de exames, reuniões de caráter pedagógico e acompanhamento das atividades discentes, na forma da regulamentação vigente.