Lei 6.366/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Não haverá distinção, para efeitos didáticos e técnicos, entre os professores que integram o pessoal de magistério do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.

Lei 6.366/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Não haverá distinção, para efeitos didáticos e técnicos, entre os professores que integram o pessoal de magistério do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.