CAPÍTULO V
Do Mérito Educacional
Do Mérito Educacional
Art. 24. Aos professores do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal selecionados, anualmente, em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino, serão concedidos Prêmios do Mérito Educacional e Diploma do Mérito Educacional conforme regulamentação a ser expedida pela Fundação Educacional do Distrito Federal.