Lei 6.366/1976 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Do Estágio probatório


Art. 9º. No primeiro ano de exercício, contado da data de admissão, o integrante da carreira de magistério ficará em estágio probatório, por contrato a prazo determinado.

Lei 6.366/1976 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Do Estágio probatório


Art. 9º. No primeiro ano de exercício, contado da data de admissão, o integrante da carreira de magistério ficará em estágio probatório, por contrato a prazo determinado.