Lei 6.366/1976 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
Da Lotação e Remoção


Art. 11. A lotação e remoção do pessoal do magistério serão efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pela Fundação Educacional do Distrito Federal.

Lei 6.366/1976 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
Da Lotação e Remoção


Art. 11. A lotação e remoção do pessoal do magistério serão efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pela Fundação Educacional do Distrito Federal.