Art. 11. A lotação e remoção do pessoal do magistério serão efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pela Fundação Educacional do Distrito Federal.
Lei 6.366/1976 - Artigo 11
CAPÍTULO IV Da Lotação e Remoção
Art. 11. A lotação e remoção do pessoal do magistério serão efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pela Fundação Educacional do Distrito Federal.