Lei 6.366/1976 - Artigo 14

Art. 14. A remoção voluntária proceder-se-á:

a) por permuta;

b) por concurso.

§ 1º - A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer na hipótese em que dois integrantes do quadro do magistério, em exercício de atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que nos períodos de férias escolares.

§ 2º - A remoção por concurso processar-se-á, anualmente, na forma do que dispuser o ato próprio baixado pela Fundação Educacional do Distrito Federal, ressalvado sempre o interesse da administração.

Lei 6.366/1976 - Artigo 14

Art. 14. A remoção voluntária proceder-se-á:

a) por permuta;

b) por concurso.

§ 1º - A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer na hipótese em que dois integrantes do quadro do magistério, em exercício de atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que nos períodos de férias escolares.

§ 2º - A remoção por concurso processar-se-á, anualmente, na forma do que dispuser o ato próprio baixado pela Fundação Educacional do Distrito Federal, ressalvado sempre o interesse da administração.