Art. 16. Os professores sujeitar-se-ão, além das normas oriundas do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal, às disposições desta Lei e às da legislação trabalhista.
Lei 6.366/1976 - Artigo 16
Art. 16. Os professores sujeitar-se-ão, além das normas oriundas do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal, às disposições desta Lei e às da legislação trabalhista.