Lei 6.366/1976 - Artigo 17

CAPÍTULO II
Da Remuneração e das Vantagens


Art. 17. A remuneração dos professores de 1º e 2º Graus do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal será fixada tendo em vista a maior qualificação em cursos e estágio de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sem distinção dos graus escolares em que atuem.

Lei 6.366/1976 - Artigo 17

CAPÍTULO II
Da Remuneração e das Vantagens


Art. 17. A remuneração dos professores de 1º e 2º Graus do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal será fixada tendo em vista a maior qualificação em cursos e estágio de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sem distinção dos graus escolares em que atuem.