Lei 6.366/1976 - Artigo 28

Título IV

Capítulo único
Das Disposições Transitórias e Finais


Art. 28. Os ocupantes de cargos de Professor do Ensino Médio e de Professor do Ensino Elementar dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, serão lotados na Fundação Educacional do Distrito Federal e, quando no exercício de atividades inerentes ao Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal, farão jus a uma complementação salarial igual à diferença entre o seu vencimento e o salário-base fixado pela Fundação para os professores contratados de igual habilitação.

Lei 6.366/1976 - Artigo 28

Título IV

Capítulo único
Das Disposições Transitórias e Finais


Art. 28. Os ocupantes de cargos de Professor do Ensino Médio e de Professor do Ensino Elementar dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, serão lotados na Fundação Educacional do Distrito Federal e, quando no exercício de atividades inerentes ao Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal, farão jus a uma complementação salarial igual à diferença entre o seu vencimento e o salário-base fixado pela Fundação para os professores contratados de igual habilitação.