Lei 6.366/1976 - Artigo 23

CAPÍTULO IV
Da Assistência e Aposentadoria


Art. 23. O Sistema de assistência e aposentadoria do pessoal regido por este Estatuto é o constante da Lei Orgânica da Previdência Social.

Lei 6.366/1976 - Artigo 23

CAPÍTULO IV
Da Assistência e Aposentadoria


Art. 23. O Sistema de assistência e aposentadoria do pessoal regido por este Estatuto é o constante da Lei Orgânica da Previdência Social.