Lei 6.366/1976 - Artigo 29

Art. 29. A complementação salarial a que se refere o artigo 28 será considerada, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, na base de 2/30 (dois trinta avos) por ano ou fração de ano de exercício em atividades inerentes ao Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal, não podendo ultrapassar 30/30 (trinta trinta avos) do valor estabelecido para a mencionada complementação.

Lei 6.366/1976 - Artigo 29

Art. 29. A complementação salarial a que se refere o artigo 28 será considerada, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, na base de 2/30 (dois trinta avos) por ano ou fração de ano de exercício em atividades inerentes ao Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal, não podendo ultrapassar 30/30 (trinta trinta avos) do valor estabelecido para a mencionada complementação.