Lei 6.366/1976 - Artigo 6

Art. 6º. As bancas para o concurso público de provas e de títulos serão constituídas por professores habilitados na forma deste Estatuto.

Lei 6.366/1976 - Artigo 6

Art. 6º. As bancas para o concurso público de provas e de títulos serão constituídas por professores habilitados na forma deste Estatuto.