Lei 6.366/1976 - Artigo 21

CAPÍTULO III
Das Férias Escolares


Art. 21. As férias dos professores, desde que no exercício de atividades docentes, deverão coincidir com as férias escolares que se seguem ao término de cada ano letivo.

Parágrafo único. O período de férias anual terá a duração de 30 (trinta) dias, de preferência corridos.

Lei 6.366/1976 - Artigo 21

CAPÍTULO III
Das Férias Escolares


Art. 21. As férias dos professores, desde que no exercício de atividades docentes, deverão coincidir com as férias escolares que se seguem ao término de cada ano letivo.

Parágrafo único. O período de férias anual terá a duração de 30 (trinta) dias, de preferência corridos.