Art. 31. Aplicam-se aos professores de que trata o artigo 28, além das normas próprias do seu regime jurídico, o disposto nos artigos 8º, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 24 e 26 desta Lei.
Lei 6.366/1976 - Artigo 31
Art. 31. Aplicam-se aos professores de que trata o artigo 28, além das normas próprias do seu regime jurídico, o disposto nos artigos 8º, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 24 e 26 desta Lei.