Decreto 88.438/1983 - Artigo 45

Art. 45. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos no artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.

Decreto 88.438/1983 - Artigo 45

Art. 45. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos no artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.