Art. 1º. O exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.
Decreto 88.438/1983 - Artigo 1
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. O exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.