Decreto 88.438/1983 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º. O exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.

Decreto 88.438/1983 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º. O exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.