Art. 46. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Decreto 88.438/1983 - Artigo 46
CAPÍTULO Xi DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.