Decreto 88.438/1983 - Artigo 24

Art. 24. As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biologia, da jurisdição.

Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.

Decreto 88.438/1983 - Artigo 24

Art. 24. As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biologia, da jurisdição.

Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.