Decreto 88.438/1983 - Artigo 41

Art. 41. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Decreto 88.438/1983 - Artigo 41

Art. 41. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.