Decreto 88.438/1983 - Artigo 26

Art. 26. A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

§ 1º - Os registros serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser criadas.

§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

Decreto 88.438/1983 - Artigo 26

Art. 26. A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

§ 1º - Os registros serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser criadas.

§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.