Decreto 88.438/1983 - Artigo 8

Art. 8º. A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Decreto 88.438/1983 - Artigo 8

Art. 8º. A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.