Decreto 88.438/1983 - Artigo 19

Art. 19. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

Decreto 88.438/1983 - Artigo 19

Art. 19. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.