Decreto 88.438/1983 - Artigo 17

Art. 17. Constitui renda dos conselhos regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

Il - legados, doações e subvenções;

Ill - rendas patrimoniais.

Decreto 88.438/1983 - Artigo 17

Art. 17. Constitui renda dos conselhos regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

Il - legados, doações e subvenções;

Ill - rendas patrimoniais.