Art. 17. Constitui renda dos conselhos regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
Il - legados, doações e subvenções;
Ill - rendas patrimoniais.
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
Il - legados, doações e subvenções;
Ill - rendas patrimoniais.