Decreto 88.438/1983 - Artigo 36

Art. 36. É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição.

Decreto 88.438/1983 - Artigo 36

Art. 36. É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição.