Decreto 88.438/1983 - Artigo 14

Art. 14. Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Decreto 88.438/1983 - Artigo 14

Art. 14. Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.