Decreto 88.438/1983 - Artigo 28

Art. 28. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo.

Decreto 88.438/1983 - Artigo 28

Art. 28. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo.