Decreto 11.556/2023 - Artigo 36

Art. 36. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996:

I - educação de jovens e adultos;

II - educação especial;

III - educação bilíngue de surdos;

IV - educação do campo;

V - educação escolar indígena; e

VI - educação escolar quilombola.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se refere o caput contemplarão:

I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;

II - a disponibilização de materiais didáticos; e

III - a realização de avaliações educacionais.

Decreto 11.556/2023 - Artigo 36

Art. 36. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996:

I - educação de jovens e adultos;

II - educação especial;

III - educação bilíngue de surdos;

IV - educação do campo;

V - educação escolar indígena; e

VI - educação escolar quilombola.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se refere o caput contemplarão:

I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;

II - a disponibilização de materiais didáticos; e

III - a realização de avaliações educacionais.