Art. 36. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial;
III - educação bilíngue de surdos;
IV - educação do campo;
V - educação escolar indígena; e
VI - educação escolar quilombola.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se refere o caput contemplarão:
I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
II - a disponibilização de materiais didáticos; e
III - a realização de avaliações educacionais.
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial;
III - educação bilíngue de surdos;
IV - educação do campo;
V - educação escolar indígena; e
VI - educação escolar quilombola.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se refere o caput contemplarão:
I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
II - a disponibilização de materiais didáticos; e
III - a realização de avaliações educacionais.