Decreto 11.556/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO V
DA ADESÃO


Art. 6º. A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma do disposto neste Decreto, e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.

Decreto 11.556/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO V
DA ADESÃO


Art. 6º. A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma do disposto neste Decreto, e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.