Lei 12.868/2013 - Artigo 20

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei.

Brasília, 15 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Tereza Campello
Marta Suplicy
Aldo Rebelo
Gilberto Carvalho
Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013

Lei 12.868/2013 - Artigo 20

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei.

Brasília, 15 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Tereza Campello
Marta Suplicy
Aldo Rebelo
Gilberto Carvalho
Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013