Art. 3º. É a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV.
§ 1º - Deverá ser observado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro líquido ajustado.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.
§ 1º - Deverá ser observado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro líquido ajustado.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.