Lei 12.868/2013 - Artigo 16

Art. 16. Para as entidades de educação, os requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados até 31 de dezembro de 2015 serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação desta Lei, caso sejam mais vantajosos à entidade postulante.

Lei 12.868/2013 - Artigo 16

Art. 16. Para as entidades de educação, os requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados até 31 de dezembro de 2015 serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação desta Lei, caso sejam mais vantajosos à entidade postulante.