Art. 4º. O art. 5º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)