Art. 12. Os requerimentos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a data de publicação desta Lei serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação.
Parágrafo único. Os requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.
Parágrafo único. Os requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.