Lei 12.868/2013 - Artigo 17

Art. 17. Ficam dispensados, a partir da publicação desta Lei, a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos às contribuições de que trata o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em razão do disposto nos arts. 7º e 9º a 15 desta Lei e nos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia paga.

Lei 12.868/2013 - Artigo 17

Art. 17. Ficam dispensados, a partir da publicação desta Lei, a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos às contribuições de que trata o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em razão do disposto nos arts. 7º e 9º a 15 desta Lei e nos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia paga.