Art. 5º. O inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...............
...............
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
..............." (NR)