Art. 6º. Na forma e condições previstas em regulamento, serão concedidas bolsas de estudo e ajuda-de-custo a alunos matriculados na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Lei 7.834/1989 - Artigo 6
Art. 6º. Na forma e condições previstas em regulamento, serão concedidas bolsas de estudo e ajuda-de-custo a alunos matriculados na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.