CAPÍTULO IX
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Art. 19. Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas nos art. 2º e art. 3º serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, a publicação dos atos de que trata o caput no Diário Oficial da União servirá de intimação e notificação suficiente para as partes brasileiras interessadas.