CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º. A investigação e a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais previstas em acordos de livre comércio ou que contemplem preferência tarifária a produtos importados poderão ser efetivadas na forma do disposto neste Decreto e do acordo comercial pertinente.
Parágrafo único. As medidas de salvaguardas bilaterais serão aplicadas somente após o início das investigações, conduzidas na forma do disposto neste Decreto.