Decreto 12.866/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 1º. A investigação e a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais previstas em acordos de livre comércio ou que contemplem preferência tarifária a produtos importados poderão ser efetivadas na forma do disposto neste Decreto e do acordo comercial pertinente.

Parágrafo único. As medidas de salvaguardas bilaterais serão aplicadas somente após o início das investigações, conduzidas na forma do disposto neste Decreto.

Decreto 12.866/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 1º. A investigação e a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais previstas em acordos de livre comércio ou que contemplem preferência tarifária a produtos importados poderão ser efetivadas na forma do disposto neste Decreto e do acordo comercial pertinente.

Parágrafo único. As medidas de salvaguardas bilaterais serão aplicadas somente após o início das investigações, conduzidas na forma do disposto neste Decreto.