Art. 3º. Compete à Secretaria de Comércio Exterior:
I - iniciar a investigação ou a revisão de medidas de salvaguardas bilaterais;
II - encerrar a investigação ou a revisão sem a aplicação ou a prorrogação das medidas de salvaguardas bilaterais, a pedido da peticionária ou nas hipóteses de ausência de comprovação dos requisitos previstos na legislação; e
III - prorrogar o prazo para a conclusão da investigação, quando couber.
Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior dará ciência à Camex das decisões previstas neste artigo.
I - iniciar a investigação ou a revisão de medidas de salvaguardas bilaterais;
II - encerrar a investigação ou a revisão sem a aplicação ou a prorrogação das medidas de salvaguardas bilaterais, a pedido da peticionária ou nas hipóteses de ausência de comprovação dos requisitos previstos na legislação; e
III - prorrogar o prazo para a conclusão da investigação, quando couber.
Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior dará ciência à Camex das decisões previstas neste artigo.