Decreto 12.866/2026 - Artigo 14

CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDAS BILATERAIS


Art. 14. Observados os termos do acordo comercial pertinente, as medidas de salvaguardas bilaterais poderão ser prorrogadas, desde que continuem necessárias para prevenir ou para reparar prejuízo grave.

Decreto 12.866/2026 - Artigo 14

CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDAS BILATERAIS


Art. 14. Observados os termos do acordo comercial pertinente, as medidas de salvaguardas bilaterais poderão ser prorrogadas, desde que continuem necessárias para prevenir ou para reparar prejuízo grave.