CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDAS BILATERAIS
DA DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDAS BILATERAIS
Art. 14. Observados os termos do acordo comercial pertinente, as medidas de salvaguardas bilaterais poderão ser prorrogadas, desde que continuem necessárias para prevenir ou para reparar prejuízo grave.