CAPÍTULO X
DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS
DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS
Art. 21. As partes interessadas deverão observar o disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Comércio Exterior para a elaboração de petições e para a apresentação de documentos em geral, incluídas aquelas sobre informações confidenciais, sob pena de não serem considerados.
Parágrafo único. As autoridades competentes dos Ministérios que integram a Camex terão acesso, por meio dos pareceres do Departamento de Defesa Comercial, às informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações conduzidas conforme o disposto neste Decreto.