Art. 27. O teor de pareceres, determinações e recomendações do Departamento de Defesa Comercial não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas, quando então tais documentos serão juntados aos autos do processo.
Parágrafo único. Estendem-se as obrigações de confidencialidade dos procedimentos de que trata este Decreto às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais.
Parágrafo único. Estendem-se as obrigações de confidencialidade dos procedimentos de que trata este Decreto às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais.